O artigo 70, da Lei n.º 9605/98 é muito claro ao prever como competentes os servidores de órgãos do SISNAMA com atribuições de fiscalização e ainda, e tão somente, a Capitania dos Portos. Não existe mais nenhuma exceção.
O SISNAMA criado pela Lei n.º 6938/81, descrito no artigo 6º, não prevê, não é composto, não é integrado pelas polícias militares.
Ambas nas normas não foram alteradas neste sentido.
O Poder Judiciário precisa interpretar melhor as leis e não as deturpar.
Em 99% dos casos os autos de infração ambiental são enquadrados no Decreto n.º 6514/2008 ou até 21 de julho de 2008 no Decreto n.º 3179/99, assim, é preciso que a norma regulamentadora à época dos fatos seja respeitada.
Cabe dizer que existe e acredito que exista inconstitucionalidade referente ao Decreto n.º 6514/2008, pois extrapolou os ditames do dispositivo constitucional n.º 84.