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Alessandro dos Passos Alves de Castro Meireles

Goiânia (GO)
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Comentários

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Bom dia.

Sou advogado militante em Direito Ambiental há catorze anos, excluo deste tempo o estágio por mais de dois anos.

É um absurdo jurídico a gestão ambiental no Brasil. Defendo a criação de uma consolidação das leis ambientais, tal
CLT a partir da esfera federal, pois acredito que os estados e os municípios seguirão o mesmo caminho, via de consequência.

O artigo 70, da Lei n.º 9605/98 é muito claro ao prever como competentes os servidores de órgãos do SISNAMA com atribuições de fiscalização e ainda, e tão somente, a Capitania dos Portos. Não existe mais nenhuma exceção.

O SISNAMA criado pela Lei n.º 6938/81, descrito no artigo , não prevê, não é composto, não é integrado pelas polícias militares.

Ambas nas normas não foram alteradas neste sentido.

O Poder Judiciário precisa interpretar melhor as leis e não as deturpar.

Em 99% dos casos os autos de infração ambiental são enquadrados no Decreto n.º 6514/2008 ou até 21 de julho de 2008 no Decreto n.º 3179/99, assim, é preciso que a norma regulamentadora à época dos fatos seja respeitada.

Cabe dizer que existe e acredito que exista inconstitucionalidade referente ao Decreto n.º 6514/2008, pois extrapolou os ditames do dispositivo constitucional n.º 84.
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